Atribuição de aulas Artigo 22 – Diretoria de Ensino Região de Taboão da Serra SP.

No dia 09 (quinta-feira) e 10/12/2021 (sexta-feira) em uma das dependências da Diretoria de Ensino – Região de Taboão da SP, sito a Rua João Slaviero, 65 – Jardim da Glória – Taboão da Serra SP ocorrerá atribuição de aulas “online” através da plataforma “Microsoft Teams”.

Os Candidatos inscritos no artigo 22 na Diretoria de Taboão da Serra SP deverão encaminhar até o dia 06/12/2021 (segunda-feira) pelo email aldeni.sousa@educacao.sp.gov.br os seguintes documentos digitalizados:
– Modelo CGRH (antigo modelo DRHU) preenchido, assinado pelo Diretor de Escola e pelo candidato;
– Protocolo de Inscrição Artigo 22 na Secretaria Escolar Digital – SED, onde consta pontuação e disciplinas do cargo.

O Modelo CGRH é imprescindível para que a atribuição seja efetuada. Na ausência do documento Modelo CGRH a atribuição não será concretizada.
O candidato deverá acessar a sessão de Atribuição online na plataforma “Microsoft Teams”. Caso o professor acesse após o horário marcado, conforme o cronograma informado ele será classificado após o último candidato atendido na banca.
Exemplo: Classificação de atendimento 41.
O professor que acessar fora do horário será classificado na posição 41A.

O candidato deverá consultar o saldo de aulas na Secretaria Escolar Digital – SED.
Para verificar a localização e rota para chegar à Unidade Escolar o candidato deverá acessar o google.

Também encaminhamos o link para acesso ao grupo de whatsapp “Artigo 22 para 2022”: https://chat.whatsapp.com/BAz88g4xPepC1cI31Q6Yhd

Cronograma da sessão de Atribuição on Iine “Microsoft Teams” abaixo :

09/12/2021 – Quinta-feira
09h00
Banca Humanas – História, Geografia, Sociologia e Filosofia
Link:
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11h00
Banca Linguagens – Língua Portuguesa e Inglês
Link:
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14h00
Banca Linguagens – Educação Física
Link:
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15h30
Banca Exatas – Matemática, Ciências, Biologia, Física e Química
Link:
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10/12/2021 – Sexta-feira
09 horas
Banca Linguagens – Arte
Link:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWYxOGEwMWEtYzkwYi00ODI0LTg0MzUtNmZmMjE2ZDI5ZjZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2216b87798-4517-442c-9200-ce1cca93259c%22%2c%22Oid%22%3a%22b177ce49-1611-42ed-a56b-d36aeccf7ae0%22%7d

11 horas
Banca – Classe e Educação Especial
Link:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWYxOGEwMWEtYzkwYi00ODI0LTg0MzUtNmZmMjE2ZDI5ZjZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2216b87798-4517-442c-9200-ce1cca93259c%22%2c%22Oid%22%3a%22b177ce49-1611-42ed-a56b-d36aeccf7ae0%22%7d

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Resolução SE 72, de 13/10/2020
XI – Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar 444/85 no Processo Inicial
Artigo 25 – A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, observado o campo de atuação, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 1º – O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de Escola da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º – A carga horária da designação, quando constituída de aulas livres, consistirá de aulas atribuídas da disciplina específica do cargo e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem.
§ 3º – A carga horária da designação, quando constituída de aulas em substituição, deverá ser composta por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou, ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s), quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, devendo o substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do substituído.
§ 4º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, que deverá ser do mesmo campo de atuação do substituído, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar de substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de Educação Especial não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.
§ 5º – A carga horária, atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 não poderá ser atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
§ 6º – Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá, de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
§ 7º – Deverá ser anulada a atribuição ao docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto ao docente haver efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
§ 8º – O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, exceto para constituição obrigatória de jornada, sendo-lhe vedado o aumento, a diminuição ou a recomposição da carga horária fixada na unidade de designação.
§ 9º – Na composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 10 – Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 11 – Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença-paternidade, licença à gestante e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.
§ 12 – Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 – Classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – Turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos de menor duração;
3 – Turmas de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA;
4 – Aulas de Ensino Religioso.