Núcleo de Apoio Administrativo

Fernanda Formiga

Diretor I
Fone: (11)​ 4788-3719
e-mail: detabna@educacao.sp.gov.br

SEÇÃO XII

Dos Núcleos de Apoio Administrativo

Decreto 64.187/2019, São Paulo

Atribuições

Artigo 81 – Os Núcleos de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições junto às unidades a que pertencem:
I – receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II – preparar o expediente;
III – exercer atividades relacionadas a frequência, férias, licenças e afastamentos dos servidores;
IV – prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
V – manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI – desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Resolução SE ​14/2014

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no inciso I do artigo 122 do Decreto 57.141, de 18.7.2011, e considerando a necessidade de regulamentar e detalhar a atribuição prevista no inciso V do artigo 79, do mesmo decreto, relacionada a bens patrimoniais da Secretaria da Educação, Resolve:

Artigo 1º – O Centro de Patrimônio do Departamento de Administração, desta Secretaria, no desempenho de suas atribuições, previstas no inciso VII do artigo 36 do Decreto nº 57.141/11, contará com a colaboração dos núcleos de apoio administrativo dos órgãos centrais e regionais desta Pasta, responsáveis por manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação, conforme dispõe o inciso V do artigo 79 do Decreto nº 57.141/11, na forma estabelecida na presente resolução.

Artigo 2º – Cada Núcleo de Apoio Administrativo, para o desempenho eficiente e eficaz da atribuição que se refere aos bens patrimoniais, relativamente ao órgão/unidade ao qual pertença, deverá:

I – Acompanhar o cadastramento e o chapeamento de bens patrimoniais;

II – Manter em cadastro o registro dos bens patrimoniais, bem como de sua movimentação/transferência;

III – Solicitar baixa patrimonial de bens, quando for o caso;

IV – Efetuar, quando necessária, a transferência de bens patrimoniais que tenham sido adquiridos pelo órgão/unidade, providenciando os respectivos registros contábeis;

V – Proceder periodicamente à verificação de todos os itens constantes do cadastro de bens patrimoniais, promovendo a frequente atualização dos dados, bem como dos registros de movimentação/transferência, conforme estabelecem os artigos 18 e 20 da Lei nº 10.320, de 16.12.1968;

VI – Verificar periodicamente o estado de conservação e de uso dos bens patrimoniais;

VII – Propor medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

VIII – Acolher as solicitações do Centro de Patrimônio do Departamento de Administração, assegurando o fornecimento das informações necessárias, em tempo hábil, para atendimento aos órgãos de controle internos e externos;

IX – Comunicar, de imediato, ao Centro de Patrimônio do Departamento de Administração, qualquer alteração relativa aos bens patrimoniais alocados em cada sala/setor de trabalho no respectivo órgão/unidade, visando à adoção de medidas cabíveis;

X – Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas, não procedendo a qualquer alteração ou movimentação/transferência de bens patrimoniais sem o devido conhecimento e anuência do Centro de Patrimônio do Departamento de Administração.​​