Artigo 147 – A Seção de Finanças tem as seguintes competências:
I – as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II – dar baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;
III – providenciar atendimento às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.
IV -manter registros para demonstração da execução financeira de contratos e convênios;
V -zelar pela regularidade dos procedimentos relacionados ao regime de adiantamento, regulamentado pelo Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009, e do uso dos recursos financeiros concedidos para esse fim às escolas;
VI – analisar as prestações de contas de parcerias formalizadas pela Secretaria daEducação, em conformidade com as instruções do Tribunal de Contas do Estado, sempre que a competência estiver especificada no Termo, bem como dos repasses diretos às Associações de Pais e Mestres das unidades escolares, no âmbito estadual e federal;
VII – acompanhar os parcelamentos de débitos decorrentes de parcerias formalizadas pelaSecretaria da Educação, assim como os parcelamentos oriundos da reprovação das prestações de contas dos repasses diretos às Associações de Pais e Mestres;
VIII – notificar prefeituras, entidades parceiras e unidades escolares sobre prazos e exigências relacionados às prestações de contas;
IX – enviar os pareceres conclusivos das análises das prestações de contas relativas às parcerias ao Tribunal de Contas. |