Retificado.
Conforme disposto na Portaria CGRH nº 40, de 10-12-2024 a Designação pelo Artigo 22 se dará no dia 16/12/2024. A atribuição será realizada online na plataforma Microsoft Teams.
Informamos que para a participação o docente deverá ter enviado os documentos abaixo listados:
– Comprovante da Inscrição Anual de Classes e Aulas 2025 (gerado pela SED).
– Declaração de Acúmulo (caso houver)
– Anuência do Diretor da Unidade Escolar
– Modelo CGRH devidamente preenchido (gerado pela SED) e assinado pelo diretor
Obs.: O Modelo CGRH é imprescindível para que a atribuição seja efetuada. Na ausência do documento Modelo CGRH a atribuição não será concretizada.
MODELOS ARTIGO 22: https://bit.ly/modelosart22
Enviar os documentos até dia 16/12/2024 às 19h para o e-mail: detabatr@educacao.sp.gov.br
Envio dos documentos:
Solicitamos que no campo “ASSUNTO” do e-mail siga o seguinte exemplo: Documentos Artigo 22 – Professor: Jose da Silva. Que os documentos sejam escaneados em PDF e agrupados em um único arquivo.
Observação: Solicitamos que verifiquem a localização e rota para chegar às Unidades Escolares.
O candidato deverá acessar a sessão de Atribuição online na plataforma “Microsoft Teams”. Caso o professor O candidato deverá acessar a sessão de Atribuição online na plataforma “Microsoft Teams”. Caso o professor acesse após o horário limite estabelecido, deverá aguardar no lobby até ser admitido, após todos os candidatos serem atendidos.
Para verificar a localização e rota para chegar à Unidade Escolar o candidato deverá acessar o google.
Endereço das Escolas
https://detaboaodaserra.educacao.sp.gov.br/taboao-da-serra/
Escolas da Diretoria de Ensino de Taboão da Serra com ALE: https://bit.ly/Aledertab
Classificação Artigo 22 de 2025: https://bit.ly/Artigo22tab
Importante: Fica vedada a participação de titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título. (Artigo 22, Resolução 95/2024)
Cronograma da sessão de Atribuição online “Microsoft Teams” abaixo:
ATENDIMENTO AOS DOCENTES:
Dia: 17/12/2024
Horário: 10h
Classificação 1 ao 253
Link: https://bit.ly/Atribart22
Observação: Os docentes deverão acessar o link acima e aguardar no Lobby, os docentes serão admitidos as 10h15 para que seja iniciado o processo com as informações gerais e o início efetivo da atribuição as 10h30, seguindo a classificação geral.
LEIA ATENTAMENTE E TIRE AS DÚVIDAS COM O DIRETOR OU GOE DA SUA UNIDADE ESCOLAR
Resolução SE 95, de 07/11/2024.
SEÇÃO V
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985
Artigo 22 – A atribuição de classe ou aulas para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, por classe ou por aulas livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento, a qualquer título.
- 1° – O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou ainda, por proposta do Diretor de Escola / Diretor Escolar da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
- 2° – A carga horária da designação, quando constituída de aulas livres consistirá em aulas atribuídas da disciplina específica do cargo, autorizada e demais disciplinas de sua habilitação; podendo ser complementada, com os componentes da Parte Diversificada e dos Itinerários Formativos e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em sua unidade escolar de origem.
- 3° – A carga horária da designação, quando constituída de aulas em substituição, a um único professor, deverá ser composta por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) autorizada(s), ou ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s), podendo complementar com componentes da Parte Diversificada e dos Itinerários Formativos, quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em sua unidade de origem, devendo o substituto ser da mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do substituído.
- 4° – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar de substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou Professor Especializado (Educação Especial) não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.
- 5° – A carga horária, atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985 não poderá ser atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
- 6° – Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá, de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos docentes não efetivos, contratados e candidatos à contratação.
- 7° – Deverá ser anulada a atribuição ao docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer a unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo a unidade escolar de destino oficiar a unidade de origem quanto ao docente haver efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
- 8° – O docente designado não poderá participar de atribuições de classes e aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, sendo-lhe vedada a diminuição da carga horária fixada na unidade de designação, e autorizada na origem:
1 – a constituição obrigatória de jornada aos docentes regidos pelas Leis Complementares n° 836/1997 e n° 1.374/2022;
2 – o atendimento da jornada de opção dos docentes regidos pela Lei Complementar n° 1.374/2022.
- 9° – Na composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, tampouco de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
- 10 – Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
- 11 – Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em situação de licença saúde até 15 (quinze) dias, licença acidente de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença paternidade, licença gestante e licença adoção, observadas as normas legais pertinentes.
- 12 – Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 – classes e aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, ou de outros cursos de menor duração;
3 – turmas de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDAs;
4 – aulas de Ensino Religioso.
§13 – O docente que tenha sido cessado por proposta do Diretor de Escola / Diretor Escolar da unidade não poderá se inscrever, tampouco, participar do processo de atribuição, para fins de designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da última cessação.