ASURE – ASSESSORIA TÉCNICA |
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DECRETO Nº 69.665, DE 30 DE JUNHO DE 2025RESOLUÇÃO SEDUC N° 108, DE 28 DE JULHO DE 2025
Seção IX – Das Assessorias Técnicas
Artigo 132 – Os Subsecretários e Coordenadores Gerais, Coordenadores e Chefes de Departamento das Unidades Regionais de Ensino contarão com Assessorias Técnicas com as seguintes competências comuns: I – assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições; II – observar os prazos estabelecidos, por regulamentos, para encaminhamento de respostas às solicitações ou determinação superior e do público em geral; III – garantir a articulação das ações das unidades que integram a estrutura da área assistida; IV – coordenar, consolidar a proposta e acompanhar a execução orçamentária da unidade; V – apoiar o dirigentes e os gestores das unidades da área no acompanhamento das atividades de fiscalização de contratos, convênios e instrumentos congêneres; VI. articular com a Diretoria de Contratos e Convênios sobre o aproveitamento de contratos e convênios vigentes que podem ser utilizados para atender às novas demandas de contratação, anteriormente à deliberação por nova contratação; VII – instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados; VIII -participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade; IX – acompanhar e participar da avaliação das atividades referentes à área de atuação da unidade; X – produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; XI – propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos; XII – realizar estudos, elaborar relatórios, prospecções e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação; XIII -apoiar o dirigente da unidade nas atividades de gestão de seus respectivos projetos e programas; XIV -subsidiar a Assessoria de Planejamento com informações necessárias: a) ao planejamento estratégico da Pasta, ao Plano Plurianual e ao Plano Estadual de Educação; b) ao monitoramento dos indicadores de desempenho da Pasta; c) ao monitoramento do portfólio de projetos da Pasta; d) à elaboração de relatórios gerenciais e anuais da Pasta; e) ao atendimento das demandas da Secretaria. XV – colaborar com ações de gestão do conhecimento institucional, resguardando a documentação e disseminação de boas práticas e lições aprendidas; XVI – sugerir e apoiar iniciativas de modernização da gestão, transformação digital e melhoria contínua dos processos internos; XVII – manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; XVIII – prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo; XIX – executar atividades de suporte administrativo e de atendimento aos expedientes de gestão de pessoas da unidade. Seção X – Das Unidades Regionais de Ensino Artigo 133 – As Unidades Regionais de Ensino contam com Assessoria Técnica e são responsáveis por implementar as políticas descentralizadas da Secretaria da Educação, coordenar e acompanhar a execução das atividades das equipes de Supervisão de Ensino, equipes de Especialistas de Currículo, dos Serviços de Informações Educacionais e Tecnologia; dos Serviços de Gestão da Rede Escolar; dos Serviços de Pessoas; dos Serviços de Administração e Finanças; e dos Serviços de Obras e Manutenção Escolar com as correspondentes seções. Artigo 134 – As Assessorias Técnicas das Unidades Regionais de Ensino, além das previstas no artigo 132 desta Resolução têm as seguintes competências: I – coordenar a elaboração do plano de trabalho da Unidade Regional de Ensino em conformidade com a política educacional da Secretaria; II – participar: a) do planejamento de atividades da rede escolar da área de circunscrição da Unidade Regional de Ensino no atendimento das diretrizes e metas da Secretaria; b) dos processos de municipalização do ensino, em apoio a Coordenadoria de Municipalização da Diretoria de Cooperação com Municípios; III – apoiar no atendimento e recepção de autoridades públicas, missões e outros visitantes à Unidade Regional de Ensino, orientando-se pelas normas específicas da Secretaria para essa matéria; IV – receber e atender notificações judiciais para prestar informações em mandado de segurança e demais intimações judiciais encaminhadas à Unidade Regional de Ensino, providenciando seu andamento conforme definido nas normas e demais orientações das unidades centrais da Secretaria. Parágrafo único – O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica ao recebimento de citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda do Estado, competência do Procurador Geral do Estado prevista no artigo 7º, inciso XI, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015. |